Quem Somos

Visando contribuir com a economia de recursos financeiros, relativamente aos pagamentos de verbas rescisórias aos funcionários que estiveram trabalhando na empresa cuja qual é o responsável, nós da ARBISP, vimos por meio desta informá-lo do que segue:

Em época de crise globalizada infelizmente as demissões acabam tornando-se inevitáveis, com isso a empresa é obrigada a arcar com consideráveis despesas com os pagamentos das rescisões trabalhistas.

Como se não bastasse o pagamento de tais verbas, muitos se valem da Justiça do Trabalho, visando perquirir mais algum direito, onerando ainda mais a empresa.

Quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado diretamente na empresa, no Sindicato da Classe, ou ainda perante a Delegacia do Trabalho, o empregado ainda assim, pode se valer do processo trabalhista.

Ao contrário disso, quando o pagamento é efetuado através de audiência, perante a ARBISP, o empregado ao receber a importância devida, não mais terá o direito de ganhar outros direitos através de ação trabalhista, já que o pagamento efetuado possui caráter liberatório total.

Ou seja, o pagamento perante a ARBISP, lhe dará a segurança do pagamento único, pois ao receber, o empregado não mais poderá se valer do processo trabalhista.

Esta modalidade de pagamento é prevista na Lei 9.307/96, o qual criou a ARBISP, sendo certo que o próprio Tribunal Superior do Trabalho, nossa maior corte de Justiça Trabalhista, já reconheceu em diversas decisões a validade desta modalidade de pagamento, julgando-o válido.

Infelizmente ainda existe um pouco de resistência na utilização deste procedimento; todavia trata-se de um procedimento plenamente legal, eficaz e seguro.

A ARBISP tem por finalidade exercer a arbitragem e mediação, nos termos legais, em conformidade com a arbitragem nacional e internacional, respeitando sempre a soberania da lei maior brasileira em harmonia com as homologações do Superior Tribunal de Justiça, buscando sempre as alegações de decisões privadas justas e equitativas, sendo um braço forte para a justiça; Sentença definitiva, das quais não cabe recurso, Lei 9.307/96 artigo 18.

Atuamos na área trabalhista, em acordo de rescisões trabalhista (com e sem vínculo), procedimentos liberatórios de FGTS e Seguro Desemprego, sem a necessidade de passar pelo sindicato de classe ou pela D.R.T.

Atendemos em todo território Nacional.

 

Abrir chat
1
Como posso ajudar ?
Olá! Gostaria de mais informações à respeito da Câmara Arbitral.