Perguntas frequentes:
O QUE A ARBISP FAZ?
Dentre outros procedimentos de mediação e arbitragem, fazemos mediação trabalhista entre empregador e empregado, que pretendem parcelar as verbas rescisórias. (férias + 1/3, saldo de salário, 13º, aviso prévio, dentre outros), FGTS atrasado e multa de 40% do FGTS.
O QUE É MEDIAÇÃO?
A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.
O QUE É CONCILIAÇÃO?
A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.
O QUE É ARBITRAGEM?
A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.
HÁ ALGUMA LEI QUE PREVÊ AS ATIVIDADES DA ARBISP?
Lei 9.307/96 (arbitragem) e 13.140/15 (mediação).
MEU ADVOGADO PODE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO?
Sempre que possível, será muito importante a presença de um advogado, pois este tem profundo conhecimento da Lei.
QUEM VENCE DA MEDIAÇÃO OU NA CONCILIAÇÃO?
Não há vencedor ou perdedor. O resultado final será decidido pelas partes, por isso dizemos que nos métodos alternativos as partes têm controle sobre o resultado.
COMO FUNCIONA O ACORDO TRABALHISTA?
Toda documentação relativa a demissão do funcionário é previamente conferida por profissional de RH e, estando tudo certo, é agendada uma data para realização da audiência.
PORQUE SEGUIR UTILIZANDO A ARBISP APÓS A REFORMA TRABALHISTA?
A relação empregador/empregado é naturalmente conflituosa. Por essa razão, a participação de um terceiro facilita um acordo entre as partes, fazendo com que as mesmas sintam-se seguras, evitando assim futuras ações judiciais.
SE AS PARTES OPTAREM POR INCLUIR A CLÁUSULA ARBITRAL EM UM CONTRATO E DEPOIS UMA DELAS BUSCAR A JUSTIÇA ESTATAL A ARBITRAGEM SERÁ AFASTADA?
Não, a partir do momento em que as partes elegem a arbitragem, salvo por comum acordo entre as mesmas, todo e qualquer conflito decorrente daquele contrato deve ser submetido à arbitragem.
COMO FAZER ?
No momento em que a empresa desejar dispensar um funcionário (empregado, cooperado, prestador de serviços, etc.), entra em contato conosco para agendar um dia e horário de uma audiência de arbitragem.
O funcionário se quiser, pode vir acompanhado de advogado particular; caso contrário, se concordar será assistido por um advogado dativo, um advogado trabalhista especialista em arbitragem de plantão que irá representá-lo como se seu cliente constituído fosse e sem nenhum custo para este.
Antes da audiência de arbitragem, será realizado um pré – atendimento com o funcionário, explicado em sala separada, de forma simples e detalhada, o que é arbitragem, as verbas que terá por direito receber e as dúvidas que poderá vir a ter.
Durante toda a audiência arbitral, o funcionário será acompanhado pelo advogado, que irá orientá-lo sobre valores, forma de pagamentos, garantias que terá e dará a empresa, tudo isso com gravação em áudio e vídeo autorizado pelas partes.
Formalizado o acordo, ficarão as partes com uma cópia de cada documento que assinarem. Com o término da audiência arbitral, as partes saem satisfeitas, esclarecidas, ficando o funcionário seguro, sabendo que seus direitos trabalhistas foram respeitados, não havendo motivo para ingressar com uma Reclamação Trabalhista e a empresa tranquila, sabendo que, cumprindo o acordado, terá encerrado em definitivo o contrato de trabalho do funcionário.
É NECESSARIO FAZER A HOMOLOGAÇÃO PREVIAMENTE NO SINDICATO ?
Não é obrigatório, ficando a escolha a cargo da empresa. No momento em que o funcionário é dispensado, pode a empresa fazer a homologação no sindicato ou o desligamento diretamente por Arbitragem.
É NECESSARIO A HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR NO SINDICATO OU EM OUTRO ORGÃO ?
Não, pois a Sentença fornecida pela Câmara Arbitral tem a mesma validade de uma proferida por um juiz (a) da Justiça do Trabalho, ou seja, tem totais garantias para o funcionário e para a empresa.
QUE GARANTIAS MINHA EMPRESA TERÁ ?
A Sentença arbitral possui a mesma validade da sentença da Justiça Pública, da Justiça do Trabalho, não dependendo assim, de homologação prévia ou posterior do sindicato ou qualquer outro órgão.
A maior vantagem da igualdade destas sentenças é a garantia da empresa estar segura com a Sentença Arbitral. Esta garantia impede que o funcionário de má – fé possa receber duas vezes da mesma empresa pelos direitos já pagos por esta. A sentença arbitral produz a chamada
“coisa julgada”, não cabendo assim, recurso, “morrendo, encerrando em primeira instância”. Lei 9.307/96, art.18.
QUE GARANTIAS O FUNCIONARIO TERÁ ?
Se a empresa não cumprir com o acordado em audiência arbitral, o funcionário tem direito a uma multa de 20% sobre este. Assim, se o acordo for parcelado, a multa recairá sobre a parcela não paga, sendo a vista, será a multa sobre o valor total do acordo. Em caso de descumprimento do acordo e do não pagamento da multa, a Sentença Arbitral poderá ser executada na Justiça do Trabalho, pois é considerado um título executivo judicial.
E SE O FUNCIONÁRIO NÃO FOR REGISTRADO?
O advogado do funcionário ou o do Instituto de Arbitragem que irá assisti-lo, calculará as verbas que este tem por direito receber, passará para a empresa, que concordando com os valores e cumprido o acordado através do Procedimento Arbitral, permanecerá com as mesmas garantias, ou seja, ao invés do funcionário encerrar o contrato de trabalho de forma definitiva, encerrará o um contrato de prestação de serviço do período que trabalhou na empresa sem registro.
O PAGAMENTO DO FUNCIONÁRIO TEM QUE SER Á VISTA?
Não necessariamente. A empresa poderá, com a concordância do funcionário, parcelar o pagamento das verbas rescisórias, sendo que o número de parcelas e como será efetuado o pagamento ficará constado em Sentença Arbitral. O pagamento pode ser através de depósito bancário, cheque nominal, ordem de pagamento ou outras formas a serem combinadas pelas partes.
POSSO PARCELAR AS VERBAS RESCISÓRIAS E VALORES DE FGTS?
A CLT NÃO FALA ESPECIFICAMENTE SOBRE ESTA POSSIBILIDADE.
No entanto, havendo concordância do empregado e pagando-se a multa do art. 477, da CLT (um salário do empregado), não há qualquer ilegalidade no procedimento.
POSSO PAGAR EM QUANTAS VEZES QUISER?
Visando evitar que as parcelas sejam irrisórias e o procedimento fique “viciado”, alguns limites para o parcelamento devem ser observados:
O QUE É A MULTA DO ART. 477 ?
Quando as verbas rescisórias não são pagas em 10 dias após o encerramento do Aviso Prévio, passa a ser devida uma multa no valor de um salário.
A ARBISP recomenda o pagamento da multa, como forma de garantir a legalidade do procedimento.
E O FGTS E MULTA RESCISÓRIA DO FUNCIONÁRIO? COMO LEVANTAR?
Os árbitros são cadastrados nas Caixas Econômicas Federais a nível nacional, podendo liberar diretamente os valores depositados na conta de FGTS do funcionário e multa rescisória em todo o BRASIL. Com os documentos assinados na audiência de arbitragem, o funcionário pode ir diretamente à Caixa Econômica Federal e levantar os valores depositados na sua conta de FGTS e multa rescisória sem nenhuma burocracia.
E O SEGURO – DESEMPREGO? COMO FAZER?
Com as guias de seguro – desemprego fornecidas pela empresa, e os documentos assinados na audiência de arbitragem, o funcionário pode “dar entrada”, diretamente para levantar as parcelas do seguro – desemprego em qualquer Poupa Tempo e unidades do CAT (subprefeituras)
POR QUE ESCOLHER A ARBISP?
A ARBISP já realizou mais de 1.000 procedimentos ao longo dos anos de atuação, prezando pela legalidade e para que todos tanto tenham seus direitos preservados.
Possibilitamos o parcelamento das verbas rescisórias e evitamos ações judiciais. Com isso, o empregador consegue pagar os direitos devidos ao empregado desligado, que recebe de forma rápida e sem qualquer desconto.
AS AUDIÊNCIAS SÃO FILMADAS E FICAM ARQUIVADAS NA ARBISP, o que faz prova cabal de que o empregado não foi obrigado a aceitar. O empregado tem um canal de comunicação direto com a mediadora, o que faz com que ele possa esclarecer todas as dúvidas com alguém IMPARCIAL e fique ainda mais seguro com o acordo a ser realizado.
Está precisando demitir? Converse com a gente antes!