REGULAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRAIS CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITAGEM ARBISP.

CAPÍTULO I

DAS DESPESAS E HONORÁRIOS

Art. 1º – Entende-se por Custas: as Custas Iniciais, despesas administrativas, as Custas Arbitrais, as Custas Finais, e outras despesas, referentes ao Processo Arbitral.

Art. 2º – No Compromisso Arbitral serão definidos os pagamentos das Custas Arbitrais e dos Honorários Arbitrais. Os valores inicialmente estabelecidos poderão ser reajustados conforme alterações no valor da causa, sempre de acordo com o Regulamento de Custas e Honorários Arbitrais.

  • 1º – No caso de não comparecimento de uma das partes ou inexitosa a conciliação, para prosseguimento do feito, antes de prolatar a Sentença Arbitral, poderá(ão) o(s) árbitro(s) determinar prazo para o pagamento antecipado, parcial ou integral, das custas e honorários arbitrais.
    2º – Se umas das partes não pagar suas custas, deverá a outra fazê-lo em novo e igual prazo, sendo tal fato observado na Sentença.
    3º – Não ocorrendo o pagamento do total determinado, será extinto o processo, decidindo o(s) árbitro(s) acerca da responsabilidade por eventuais custas e honorários arbitrais pelos trabalhos já realizados.
    § 4º – Da mesma forma, o pagamento antecipado de Custas e Honorários referente Custas de Liminares, Carta Arbitral, Perícias, dentre outras, quanto a valores e prazo, serão definidos pelo(s) árbitro(s).

CAPÍTULO II

DAS DESPESAS DE REGISTRO – CUSTAS INICIAIS

Art. 3º – Dar-se-á a instalação do Processo Arbitral, mediante pagamento da taxa das Custas Iniciais, correspondentes às Custas de registro (protocolo), inclusas duas notificações pelo notificador da Câmara ou por Carta AR, conforme tabela:

Valor da Ação

Valor das Custas Iniciais

R$ 0,01 reais a R$ 5.000,00 reais

R$ 100,00 reais

R$ 5.000,01 reais a R$ 10.000,00

R$ 150,00 reais

Acima de R$ 10.000,01 reais

R$ 200,00 reais

Parágrafo Único – No caso de não existir um valor previamente determinado para o pedido, o valor das despesas de registro será arbitrado pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Art. 4º – Entende-se por despesas administrativas, aquelas referentes a atos procedimentais, as quais serão pagas à Câmara, mediante fornecimento de recibo, conforme tabela abaixo.

Tipo de Despesa

Valor/Folha

Cópia Simples ou Digitalizada

R$ 1,00

Cópia Autenticada

R$ 5,00

Notificações EXTRAS

R$ 20,00

 

CAPÍTULO IV

CUSTAS ARBITRAIS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS/MEDIADORES

Art. 5º – O pagamento das Custas Arbitrais Finais e dos Honorários, correspondentes à Mediação/Arbitragem, serão efetuados pelas partes, integralmente, no momento da assinatura do Termo de Compromisso Arbitral.

Parágrafo único: Não tendo sido pagas as Custas Processuais e os Honorários Arbitrais, quando da formalização do Compromisso Arbitral, poderá o(s) árbitro(s), conceder prazo às partes para pagamento das mesmas na sua totalidade, ou parcialmente, antes de prolatar a Sentença Arbitral ou determinar o pagamento na sucumbência.

Art. 6º – Os Honorários dos Árbitros/Mediadores ficam sujeitos à legislação em vigor, no que se refere às obrigações tributárias e sociais.

Art. 7º – As partes arcarão com as Custas Processuais e os Honorários dos Árbitros/Mediadores conforme tabela abaixo.

Escala de Valores

Valor das Custas Finais

TRABALHISTA

R$ 0,01 reais a R$ 5.000,00 reais

R$ 250,00 reais

R$ 5.000,01 reais a R$ 10.000,00

R$ 200,00 reais

R$ 10.000,01 reais a R$ 20.000,00

R$ 150,00 reais

Acima de R$ 20.000,01 reais

1,75% descontado o valor de custas iniciais.

Escala de Valores

Custas Finais

Honorários Arbitrais

CÍVEL

Até R$ 10.000,00

8,0% com o mínimo de R$ 60,00

8,0% com o mínimo de R$ 60,00

De R$ 10.000,01 a 20.000,00

R$ 500,00

7,0%

De R$ 20.000,01 a 50.000,00

R$ 1.000,00

6,0%

De R$ 50.000,01 a 100.000,00

R$ 1.500,00

5,0%

De R$ 100.000,01 a 300.000,00

R$ 2.000,00

4,0%

De R$ 300.000,01 a 600.000,00

R$ 3.000,00

3,0%

De R$ 600.000,01 a 1.000.000,00

R$ 4.000,00

2,0%

Acima de R$ 1.000.000,01

R$ 5.000,00

1,0%

Extinção com Notificações assinadas, sem audiências, sem cláusula compromissória

Valor igual ao das custas iniciais

 

Extinção/devolução com duas ou mais audiências inexitosas, sem cláusula compromissória (*)

Valor igual ao das custas iniciais

Valor igual ao das custas iniciais

Extinção de processo com cláusula compromissória (**)

30% do valor desta tabela com mínimo de R$ 60,00

30% do valor desta tabela com mínimo de R$ 60,00

Extinção de processo após a instrução (***)
(já pronto para a sentença)

60% do valor desta tabela com mínimo de R$ 60,00

60% do valor desta tabela com mínimo de R$ 60,00

Parágrafo primeiro – As Custas Processuais e os Honorários dos Árbitros/Mediadores serão depositados em conta bancária mantida pela Câmara, ou pagos diretamente na secretaria da mesma.

Parágrafo segundo – O(s) árbitro(s) poderá (ão) reduzir seus Honorários, porém, não poderá(ão) reduzir as Custas Processuais. Estas somente poderão ser reduzidas com a autorização do Presidente Executivo.

Parágrafo terceiro – Se o Árbitro/Mediador escolhido pelas partes ou por uma delas não for associado da ARBISP, deverá assinar o Termo de Responsabilidade e repassar à Câmara 30% (trinta por cento) dos seus Honorários no ato de seu recebimento.

(*) Parágrafo quarto – Audiências Inexitosas: Tendo sido realizadas duas ou mais audiências, com a presença das partes e, não havendo Cláusula Compromissória e/ou compromisso arbitral, sendo o mesmo extinto na esfera Arbitral, deverá a parte requerente, num prazo de até 10 (dez) dias, após a última audiência, recolher à ARBISP as Custas e Honorários Arbitrais mínimos, de acordo com a tabela acima.

(**) Parágrafo quinto – Extinção de processo Com Cláusula Compromissória: Feita a instalação do Processo Arbitral e, devidamente Notificada(s) a(s) parte(s) requerida(s), com ou sem a realização de audiências, fica facultado às partes, conjuntamente, solicitar expressamente a extinção do Processo Arbitral, devendo a parte Requerente recolher, no ato, as Custas Finais e Honorários Arbitrais, conforme tabela acima. Servirão de base para cálculo os valores constantes na petição/protocolo da ação. O Árbitro ou Tribunal Arbitral ratificará(ão), por Despacho, o fim do Processo Arbitral, sem julgamento de mérito

(***) Parágrafo sexto – Extinção de processo: Instalado o Processo Arbitral e já estando concluso para sentença, poderão às partes, conjuntamente, solicitar expressamente a extinção do Processo Arbitral, devendo a parte Requerente recolher, no ato, as Custas Finais e Honorários Arbitrais, conforme tabela acima. Servirão de base para cálculo o valor da causa. O Árbitro ou Tribunal Arbitral ratificará(ão), por Despacho, o fim do Processo Arbitral, sem julgamento de mérito

 

CAPÍTULO V

DAS OUTRAS DESPESAS

Art. 8º – Além das despesas, Custas e Honorários já citados, quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias quando da realização de diligências serão rateadas ou pagas antecipadamente pelo solicitante, conforme o estipulado no Compromisso Arbitral.

Parágrafo primeiro – Quando o Compromisso Arbitral omitir disposição sobre a forma de rateio das despesas e Honorários, as mesmas serão divididas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Parágrafo segundo – As partes serão intimadas pela Câmara para que efetuem o pagamento respectivo no prazo de 05 (cinco) dias.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 09° – Existindo emenda ao pedido inicial e, sendo este admitido, o Árbitro ou Tribunal Arbitral estabelecerá o valor das despesas complementares e o prazo.

Art. 10° – Findo o prazo estipulado para o pagamento de despesas e Honorários e, existindo valores pendentes, cabe ao Árbitro ou Tribunal Arbitral optar pela realização da respectiva cobrança, declarar a suspensão ou extinção do Juízo Arbitral. Cabe-lhe ainda estabelecer que caso uma das partes não tenha efetuado o pagamento a seu encargo, assiste à parte contrária a faculdade de efetuá-lo.

Parágrafo único – Quando da ocorrência de casos, diferentes dos acima citados, serão analisados pelo Árbitro ou pelo Presidente do Tribunal Arbitral, podendo ser concedido prazo suplementar para efetivação dos pagamentos.

Art. 11° – O presente Regulamento de Custas e Honorários de Árbitros/Mediadores entrou em vigor no ato de sua aprovação pela Assembleia Geral da Câmara de Mediação e Arbitragem ARBISP.

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Olá! Gostaria de mais informações à respeito da Câmara Arbitral.