Reforma Trabalhista

No dia 11/11/17 entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm).
Referida lei trouxe importantes mudanças à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Muitas dúvidas pairam naqueles que atuam no âmbito das relações de emprego/trabalho (advogados, contadores, profissionais de recursos humanos), visto que a legislação possui uma série de lacunas, bem como vem sofrendo críticas de uma série de juízes do trabalho, que afirmam que a lei é inconstitucional e que não devem aplicá-las.
Os procedimentos a serem adotados pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério do Trabalho para liberação dos direitos assegurados na demissão sequer foram definidos.
Diante deste cenário, a negociação entre empregador e empregado, muitas vezes, é desgastante, pois com o advento de uma nova legislação e a divulgação de muita informação equivocada a respeito da mesma, quando não há a intervenção de nenhum ente terceiro imparcial, haverá certa desconfiança por parte do empregado, em especial, no momento da rescisão contratual. Tal fato fomenta a possibilidade de que a relação contratual rescindida seja levada à Justiça.
A ARBISP, reafirmando seus princípios éticos, sempre pautada na imparcialidade e no estrito cumprimento da lei, dentro deste novo cenário, pode auxiliar no processo de rescisão de contratos de trabalho, das seguintes formas:
I. Nos casos nos quais o empregador quitou todas as verbas rescisórias, inclusive a multa de 40% do FGTS, mas não quer se desgastar com o empregado explicando as verbas constantes do TRCT, tampouco que o mesmo deixe de ter o respaldo e esclarecimentos por parte de um terceiro imparcial.
II. Quando não há possibilidade de quitação integral das verbas rescisórias, à vista, a ARBISP poderá mediar a formalização do acordo entre empregador e empregado.
III. Nos termos do artigo 855-B da CLT, a Justiça do Trabalho passará a homologar acordos extrajudiciais (desde que seguidos critérios legais e com termos que não coloquem as partes em desvantagem). É o denominado Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial. Neste acordo, ambas as partes deverão estar assistidas por advogados e devem ser englobados todos os direitos devidos ao trabalhador. Assim, após a homologação judicial, há garantia legal de que o trabalhador não terá mais nada a reclamar. A ARBISP, utilizando-se de todo o know-how de seus colaboradores e árbitros, está apta a realizar a mediação deste tipo de negociação, assegurando a observância de todos os direitos e deveres envolvidos. Neste sentido, estamos cadastrando advogados trabalhistas autônomos, para atuar em favor daqueles que não possuam advogados de sua confiança. Caso as partes possuam advogados, os mesmos também poderão utilizar a ARBISP para intermediar e formalizar acordo que, posteriormente, será submetido ao magistrado da Justiça do Trabalho para homologação.
IV. Realizando o processo de arbitragem, nos termos do artigo 507-A, já que foi inserida importante inovação relacionada à arbitragem
“Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.”
Nos contratos de trabalho que possuam remuneração maior que R$ 11.062,62 (considerando o teto de benefícios do INSS em 2017, de R$ 5.531,31), poderá ser inserida cláusula de arbitragem, fixando uma Câmara de Arbitragem como competente para dirimir eventuais conflitos decorrentes de referido contrato. É imprescindível que tal estipulação seja de anuência do funcionário ou por iniciativa deste. Outrossim, considerando a natureza da arbitragem, não somente sua previsão, mas também a escolha da Câmara e dos Árbitros, deve ser em comum acordo. Havendo interesse, contate-nos para que possamos redigir uma cláusula que melhor se adeque ao contrato em questão.
Permanecemos à disposição para todos os esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

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Como posso ajudar ?
Olá! Gostaria de mais informações à respeito da Câmara Arbitral.