CAPÍTULO I
DAS DESPESAS E HONORÁRIOS
Art. 1º – Entende-se por Custas: as Custas Iniciais, despesas administrativas, as Custas Arbitrais, as Custas Finais, e outras despesas, referentes ao Processo Arbitral.
Art. 2º – No Compromisso Arbitral serão definidos os pagamentos das Custas Arbitrais e dos Honorários Arbitrais. Os valores inicialmente estabelecidos poderão ser reajustados conforme alterações no valor da causa, sempre de acordo com o Regulamento de Custas e Honorários Arbitrais.
CAPÍTULO II
DAS DESPESAS DE REGISTRO – CUSTAS INICIAIS
Art. 3º – Dar-se-á a instalação do Processo Arbitral, mediante pagamento da taxa das Custas Iniciais, correspondentes às Custas de registro (protocolo), inclusas duas notificações pelo notificador da Câmara ou por Carta AR, conforme tabela:
Valor da Ação |
Valor das Custas Iniciais |
R$ 0,01 reais a R$ 5.000,00 reais |
R$ 100,00 reais |
R$ 5.000,01 reais a R$ 10.000,00 |
R$ 150,00 reais |
Acima de R$ 10.000,01 reais |
R$ 200,00 reais |
Parágrafo Único – No caso de não existir um valor previamente determinado para o pedido, o valor das despesas de registro será arbitrado pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Art. 4º – Entende-se por despesas administrativas, aquelas referentes a atos procedimentais, as quais serão pagas à Câmara, mediante fornecimento de recibo, conforme tabela abaixo.
Tipo de Despesa |
Valor/Folha |
Cópia Simples ou Digitalizada |
R$ 1,00 |
Cópia Autenticada |
R$ 5,00 |
Notificações EXTRAS |
R$ 20,00 |
CAPÍTULO IV
CUSTAS ARBITRAIS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS/MEDIADORES
Art. 5º – O pagamento das Custas Arbitrais Finais e dos Honorários, correspondentes à Mediação/Arbitragem, serão efetuados pelas partes, integralmente, no momento da assinatura do Termo de Compromisso Arbitral.
Parágrafo único: Não tendo sido pagas as Custas Processuais e os Honorários Arbitrais, quando da formalização do Compromisso Arbitral, poderá o(s) árbitro(s), conceder prazo às partes para pagamento das mesmas na sua totalidade, ou parcialmente, antes de prolatar a Sentença Arbitral ou determinar o pagamento na sucumbência.
Art. 6º – Os Honorários dos Árbitros/Mediadores ficam sujeitos à legislação em vigor, no que se refere às obrigações tributárias e sociais.
Art. 7º – As partes arcarão com as Custas Processuais e os Honorários dos Árbitros/Mediadores conforme tabela abaixo.
Escala de Valores |
Valor das Custas Finais |
TRABALHISTA |
|
R$ 0,01 reais a R$ 5.000,00 reais |
R$ 250,00 reais |
R$ 5.000,01 reais a R$ 10.000,00 |
R$ 200,00 reais |
R$ 10.000,01 reais a R$ 20.000,00 |
R$ 150,00 reais |
Acima de R$ 20.000,01 reais |
1,75% descontado o valor de custas iniciais. |
Escala de Valores |
Custas Finais |
Honorários Arbitrais |
CÍVEL |
||
Até R$ 10.000,00 |
8,0% com o mínimo de R$ 60,00 |
8,0% com o mínimo de R$ 60,00 |
De R$ 10.000,01 a 20.000,00 |
R$ 500,00 |
7,0% |
De R$ 20.000,01 a 50.000,00 |
R$ 1.000,00 |
6,0% |
De R$ 50.000,01 a 100.000,00 |
R$ 1.500,00 |
5,0% |
De R$ 100.000,01 a 300.000,00 |
R$ 2.000,00 |
4,0% |
De R$ 300.000,01 a 600.000,00 |
R$ 3.000,00 |
3,0% |
De R$ 600.000,01 a 1.000.000,00 |
R$ 4.000,00 |
2,0% |
Acima de R$ 1.000.000,01 |
R$ 5.000,00 |
1,0% |
Extinção com Notificações assinadas, sem audiências, sem cláusula compromissória |
Valor igual ao das custas iniciais |
|
Extinção/devolução com duas ou mais audiências inexitosas, sem cláusula compromissória (*) |
Valor igual ao das custas iniciais |
Valor igual ao das custas iniciais |
Extinção de processo com cláusula compromissória (**) |
30% do valor desta tabela com mínimo de R$ 60,00 |
30% do valor desta tabela com mínimo de R$ 60,00 |
Extinção de processo após a instrução (***) |
60% do valor desta tabela com mínimo de R$ 60,00 |
60% do valor desta tabela com mínimo de R$ 60,00 |
Parágrafo primeiro – As Custas Processuais e os Honorários dos Árbitros/Mediadores serão depositados em conta bancária mantida pela Câmara, ou pagos diretamente na secretaria da mesma.
Parágrafo segundo – O(s) árbitro(s) poderá (ão) reduzir seus Honorários, porém, não poderá(ão) reduzir as Custas Processuais. Estas somente poderão ser reduzidas com a autorização do Presidente Executivo.
Parágrafo terceiro – Se o Árbitro/Mediador escolhido pelas partes ou por uma delas não for associado da ARBISP, deverá assinar o Termo de Responsabilidade e repassar à Câmara 30% (trinta por cento) dos seus Honorários no ato de seu recebimento.
(*) Parágrafo quarto – Audiências Inexitosas: Tendo sido realizadas duas ou mais audiências, com a presença das partes e, não havendo Cláusula Compromissória e/ou compromisso arbitral, sendo o mesmo extinto na esfera Arbitral, deverá a parte requerente, num prazo de até 10 (dez) dias, após a última audiência, recolher à ARBISP as Custas e Honorários Arbitrais mínimos, de acordo com a tabela acima.
(**) Parágrafo quinto – Extinção de processo Com Cláusula Compromissória: Feita a instalação do Processo Arbitral e, devidamente Notificada(s) a(s) parte(s) requerida(s), com ou sem a realização de audiências, fica facultado às partes, conjuntamente, solicitar expressamente a extinção do Processo Arbitral, devendo a parte Requerente recolher, no ato, as Custas Finais e Honorários Arbitrais, conforme tabela acima. Servirão de base para cálculo os valores constantes na petição/protocolo da ação. O Árbitro ou Tribunal Arbitral ratificará(ão), por Despacho, o fim do Processo Arbitral, sem julgamento de mérito
(***) Parágrafo sexto – Extinção de processo: Instalado o Processo Arbitral e já estando concluso para sentença, poderão às partes, conjuntamente, solicitar expressamente a extinção do Processo Arbitral, devendo a parte Requerente recolher, no ato, as Custas Finais e Honorários Arbitrais, conforme tabela acima. Servirão de base para cálculo o valor da causa. O Árbitro ou Tribunal Arbitral ratificará(ão), por Despacho, o fim do Processo Arbitral, sem julgamento de mérito
CAPÍTULO V
DAS OUTRAS DESPESAS
Art. 8º – Além das despesas, Custas e Honorários já citados, quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias quando da realização de diligências serão rateadas ou pagas antecipadamente pelo solicitante, conforme o estipulado no Compromisso Arbitral.
Parágrafo primeiro – Quando o Compromisso Arbitral omitir disposição sobre a forma de rateio das despesas e Honorários, as mesmas serão divididas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Parágrafo segundo – As partes serão intimadas pela Câmara para que efetuem o pagamento respectivo no prazo de 05 (cinco) dias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 09° – Existindo emenda ao pedido inicial e, sendo este admitido, o Árbitro ou Tribunal Arbitral estabelecerá o valor das despesas complementares e o prazo.
Art. 10° – Findo o prazo estipulado para o pagamento de despesas e Honorários e, existindo valores pendentes, cabe ao Árbitro ou Tribunal Arbitral optar pela realização da respectiva cobrança, declarar a suspensão ou extinção do Juízo Arbitral. Cabe-lhe ainda estabelecer que caso uma das partes não tenha efetuado o pagamento a seu encargo, assiste à parte contrária a faculdade de efetuá-lo.
Parágrafo único – Quando da ocorrência de casos, diferentes dos acima citados, serão analisados pelo Árbitro ou pelo Presidente do Tribunal Arbitral, podendo ser concedido prazo suplementar para efetivação dos pagamentos.
Art. 11° – O presente Regulamento de Custas e Honorários de Árbitros/Mediadores entrou em vigor no ato de sua aprovação pela Assembleia Geral da Câmara de Mediação e Arbitragem ARBISP.