Regulamento Online

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

ARTIGO 1º: Vinculação ao Regulamento

1.1 – As partes, ao submeter qualquer disputa à ARBISP (“ARBISP”), ficam vinculadas ao presente Regulamento.

ARTIGO 2º: Funcionamento, Sede e Local da Arbitragem

2.1 – Os procedimentos arbitrais submetidos à ARBISP tramitam de forma totalmente eletrônica através de seu aplicativo e as manifestações, pedidos, provas e documentos devem ser apresentados exclusivamente online.
2.2 – Caso não haja disposição acerca do local de arbitragem na Cláusula Arbitral ou em qualquer outro documento firmado entre as Partes relacionada ao conflito ou determinado pelo Árbitro(a), os processos arbitrais submetidos à ARBISP serão considerados como ocorridos no domicílio ou sede da parte Requerida.

ARTIGO 3º: Árbitro(a)

3.1 – A arbitragem será conduzida por árbitro(a) único(a) dentre os disponíveis no aplicativo no momento do Pedido.
3.1.1 – Para resguardar a independência e imparcialidade do(a) árbitro(a) e evitar que haja qualquer impedimento ou suspeição acerca de sua atuação, as partes podem excluir até 3(três) árbitros(as) da listagem inicial que lhes for apresentada.
3.2 – Ao escolher decidir o caso, considerar-se-á que o árbitro(a) declarou-se não estar impedido ou suspeito para julgar o caso específico.
3.4 – Se o(a) árbitro(a) falecer, se impossibilitar permanentemente para o exercício das suas funções, abandonar o processo, apresentar escusa ou se, por qualquer motivo, a sua designação ficar sem efeito, o sistema da ARBISP automaticamente irá proceder na sua substituição, segundo as regras aplicáveis à designação dos árbitros disposta no presente Regulamento.
3.4.1 – Caso haja qualquer substituição de árbitro(a) pela ARBISP, os atos processuais já realizados poderão ser aproveitados, a critério do(a) novo(a) árbitro(a).

CAPÍTULO 2

Procedimento Arbitral

ARTIGO 4º: Pedido

4.1 – Havendo ou não Cláusula Arbitral prévia, qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretenda submeter um conflito à ARBISP, em causa própria ou na qualidade de procurador, deve cadastrar-se no sistema da ARBISP.
4.1.1 – Cada pessoa cadastrada pode atuar em diversos processos, tanto em causa própria ou na qualidade de procurador de outras partes.
4.1.2 – Há a possibilidade de inclusão de Correquerentes e Correqueridos.
4.2 – No Pedido a(s) parte(s) requerente(s) (“Requerente”) deverá(ão) informar sua pretensão e a devida fundamentação. O Pedido poderá ser realizado através de envio de documento escrito, arquivo de áudio ou de vídeo. Além do Pedido, as seguintes informações deverão ser prestadas:
4.2.1 – O nome e a qualificação da Requerente;
4.2.2 – Nome da(s) parte(s) contrária(s) (“Requerida”) e, no mínimo 1 (um): (i) endereço de email da parte Requerida para que sejam feitas as comunicações relativas ao conflito; e (ii) número de telefone da parte Requerida.
4.3 – A Requerente deverá realizar o pagamento total do valor das custas processuais devidas à ARBISP e do valor referente aos honorários do árbitro, assim que realizado o Pedido.

ARTIGO 5º: Resposta

5.1 – Recebido o Pedido, a ARBISP informa automaticamente a Requerida da submissão da disputa pela Requerente, através do(s) email(s) informado(s) pela Requerente. A Requerida deve, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar sua Resposta, nos termos dos artigos seguintes.
5.2 – Caso as partes tenham firmado Cláusula Arbitral para a resolução da disputa, se a Requerida não responder no prazo de 5 (cinco) dias, haverá o regular prosseguimento do procedimento arbitral.
5.3 – A Requerida (ou seu procurador) deverá cadastrar-se no aplicativo da ARBISP e apresentar sua Resposta, informando as razões pelas quais se opõe à pretensão da Requerente, através de envio de documento escrito, arquivo de áudio ou de vídeo.
5.3.1 – Não é possível a apresentação de pedido contraposto (“Contrapedido”) na Resposta, devendo a Requerida ingressar, caso deseje, com novo Pedido.

ARTIGO 6º: Produção de Provas e Formalidades Subsequentes

6.1 – O(A) árbitro(a) decidirá com base nos elementos constantes do processo, mesmo na falta de Resposta pela parte Requerida.
6.2 – Todas as provas serão produzidas perante o(a) árbitro(a), que determinará a apresentação e produção das provas que sejam úteis e necessárias para a solução do conflito, fixando a ordem, os prazos e a forma de apresentação de cada uma delas.
6.3 – O(A) árbitro(a) poderá aceitar qualquer prova admitida em direito e, caso entenda necessário, poderá requerer, determinar e analisar: (i) informações e esclarecimentos às partes; (ii) a juntada de novos documentos; e/ou (iii) audiências, oitiva de testemunhas e perícias.
6.3.1 – Caso o(a) árbitro(a) entenda necessária a realização de audiências, as Partes serão notificadas com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis pelo sistema da ARBISP.
6.3.2 – Sempre que existam condições adequadas, a critério do(a) árbitro(a), a audiência deverá realizar-se pelo aplicativo da ARBISP.
6.4 – O(A) árbitro(a) decidirá sobre a aceitação de requerimentos, respostas, argumentos e de quaisquer provas e documentos que forem apresentados fora do(s) prazo(s) ou remetidos por meios não previstos neste Regulamento.
6.5 – É de responsabilidade das Partes os custos decorrentes da produção de suas respectivas provas.

ARTIGO 7º: Sentença Arbitral

7.1 – Proferida a Sentença Arbitral, as partes serão notificadas para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, requerer, caso entendam necessárias, correções de erros e esclarecimento acerca de contradições e omissões na decisão, através do sistema da ARBISP.
7.2 – No prazo de 5 (cinco) dias úteis após o pedido de esclarecimentos apresentado pelas partes, o(a) árbitro(a) irá aditar, caso seja de seu entendimento, a Sentença Arbitral.
7.3 – A Sentença Arbitral é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazos consignados. Após o(a) árbitro(a) proferir a Sentença Arbitral, não há possibilidade de apresentação de recurso por qualquer das partes.

ARTIGO 8º: Duração do processo

8.1 – A Sentença Arbitral deverá ser proferida dentro do prazo máximo de 01 (um) mês contados da data da submissão do Pedido.
8.1.1 – Excepcionalmente, o processo poderá ser suspenso e/ou os prazos poderão ser prorrogado por acordo das partes ou por decisão do(a) árbitro(a).

CAPÍTULO 3

Disposições finais

ARTIGO 9º: Confidencialidade das Informações

9.1 – Todos os documentos e informações prestadas durante o procedimento serão acessíveis somente às partes, árbitro(a) e ARBISP, exceto quando uma das Partes for Ente Público, onde se respeitará, quando aplicável, o Princípio da Publicidade.
9.2 – A ARBISP poderá produzir estatísticas ou a publicação de ementário das sentenças proferidas, agrupadas por temas. A eventual publicação de estatísticas ou ementários das sentenças suprimirá qualquer elemento que possibilite a identificação das partes e do procedimento.

ARTIGO 10º: Comunicações

10.1 – Salvo disposição legal em contrário, as comunicações realizadas entre o árbitro(a) e as Partes são efetuadas pelo sistema da ARBISP. Extraordinariamente, quando aceitas pela ARBISP e/ou pelo árbitro(a), poderão ser realizadas por qualquer outro meio que proporcione prova de recepção.
10.2 – Cabe às Partes e árbitros manter a ARBISP sempre atualizada sobre os seus dados de contato, assim como os de seus advogados, representantes e procuradores.

ARTIGO 11º: Prazos

11.1 – São considerados para a contagem de todos os prazos fixados no presente Regulamento somente dias úteis.
11.2 – A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte ao envio das citações, notificações e comunicações, pelos meios previstos neste Regulamento.
11.3 – Para fins deste Regulamento, não são considerados dias úteis somente sábados, domingos e os feriados oficiais nacionais do local da arbitragem.

ARTIGO 12º: Regulamento Aplicável

12.1 – O regulamento aplicável ao procedimento arbitral será o que estiver em vigor à data da instauração do processo arbitral.
12.2 – Fica sem efeito o Regulamento anterior, exceto para os procedimentos arbitrais já em curso na data da entrada em vigor deste Regulamento.
12.3 – O presente Regulamento entra em vigor em 01 de janeiro de 2021.

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